- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
- 4 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 12.º — Fiscalização e instrução e decisão dos processos de contraordenação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2023
Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)
Original