Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 11/05/2009.
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Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGADR, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada de autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos.