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Artigo 13.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/2023
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspeção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/2023

Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/2009 a 21/09/2023

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