Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspeção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Artigo 13.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2023
Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)
Alterado