- 1 -Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano e animal.
- 3 -Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem:
- a)Assegurar que os seus fornecedores disponibilizam, no ato de entrega, as respetivas fichas de dados de segurança, caso existam, dos produtos fitofarmacêuticos;
- b)No ato de venda, fornecer a ficha de dados de segurança do produto sempre que solicitada;
- c)Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere o n.º 5, sempre que solicitados.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As regras relativas aos registos e sua conservação e aos controlos oficiais, previstos, respetivamente, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional.
Artigo 6.º — Venda e registos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2024
Decreto-Lei n.º 70/2024 - 1.ª Série(11/10/2024)
Alterado
Em vigor de 22/10/2023 a 15/10/2024
Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)
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