- 1 -Para uso não profissional em jardins e hortas familiares não são autorizados:
- a)Produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra sinal "PERIGO" e concomitantemente com os seguintes pictogramas: GHS01 e/ou GHS03 e/ou GHS05 e/ou GHS06 e/ou GHS08, conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas [Regulamento (CE) n.º 1272/2008], e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV;
- b)Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes advertências de perigo ou frases-tipo suplementares: EUH001, EUH006, EUH014, EUH018, EUH019, EUH029, EUH031, EUH032, EUH044, EUH070, EUH071; H250, H317, H335, H336, H341, H351, H361, H362, H371 ou H373 conforme definidas nos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV;
- c)Produtos fitofarmacêuticos que em resultado da sua avaliação de risco para o ser humano apenas possam ser autorizados com o uso de equipamento de proteção individual (EPI), com exceção de luvas de proteção;
- d)Produtos fitofarmacêuticos que possuam um coformulante listado no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 com a redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2021/383, da Comissão, de 3 de março de 2021, que enumera os coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos;
- e)Produtos fitofarmacêuticos que possuam na sua composição substâncias ativas classificadas como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no ponto 3.1.1. da parte 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição e como tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408.
- 2 -Para uso não profissional em jardins e hortas familiares só são autorizados produtos fitofarmacêuticos fornecidos em embalagens com as seguintes características:
- a)Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente, com excepção dos produtos prontos a aplicar;
- b)Possuam um sistema de fecho de segurança para crianças e integrem marca tátil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados com a palavra sinal «ATENÇÃO» e simultaneamente com os pictogramas GHS02 e/ou GHS07, conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV, com exceção dos aerossóis e das embalagens monodose;
- c)Possuam um sistema que permita e facilite um seguro e correcto doseamento do produto, caso seja necessária uma preparação de calda para a sua aplicação;
- d)Contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».
Artigo 5.º — Jardins e hortas familiares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2023
Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)
Original