Artigo 6.º
Venda e registos
Redação registada como em vigor em 22/09/2023.
Esta redação foi substituída em 11/10/2024. Ver a versão consolidada
1 - Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano e animal.
3 - Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem:
a) Assegurar que os seus fornecedores disponibilizam, no ato de entrega, as respetivas fichas de dados de segurança, caso existam, dos produtos fitofarmacêuticos;
b) No ato de venda, fornecer a ficha de dados de segurança do produto sempre que solicitada;
c) Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere o número seguinte, sempre que solicitados.
4 - Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem possuir um registo, atualizado até ao último dia útil de cada mês, onde conste, por cada ato de venda, a data, o nome comercial, o número de autorização de venda do produto, as quantidades e os lotes, e manter estes registos por um período mínimo de cinco anos.
5 - As regras relativas aos registos e sua conservação e aos controlos oficiais, previstos, respetivamente, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional.