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Artigo 6.ºVenda e registos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2024
1 -Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade.
2 -Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano e animal.
3 -Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem:
a)Assegurar que os seus fornecedores disponibilizam, no ato de entrega, as respetivas fichas de dados de segurança, caso existam, dos produtos fitofarmacêuticos;
b)No ato de venda, fornecer a ficha de dados de segurança do produto sempre que solicitada;
c)Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere o n.º 5, sempre que solicitados.
4 -(Revogado.)
5 -As regras relativas aos registos e sua conservação e aos controlos oficiais, previstos, respetivamente, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2024

Decreto-Lei n.º 70/2024 - 1.ª Série(11/10/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/09/2023 a 10/10/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/2009 a 21/09/2023

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