Artigo 7.º
Classificação, embalagem e rotulagem
Redação registada como em vigor em 11/05/2009.
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Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e no Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, as embalagens de fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, para além de satisfazer os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, devem conter:
a) O número da autorização de venda concedida;
b) Informações claras e explícitas sobre o modo de manuseamento e aplicação do produto, recorrendo, sempre que possível, a imagens explicativas;
c) O número de telefone do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Um número de telefone indicado pela empresa titular da autorização de venda do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos sobre o produto em causa.