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Artigo 7.ºClassificação, embalagem e rotulagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/2023
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual, as embalagens de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional colocadas no mercado devem cumprir com os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de 2011, com os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, e devem ainda conter:
a) O número da autorização de venda concedida;
b) Informações claras e explícitas sobre o modo de manuseamento e aplicação do produto, recorrendo, sempre que possível, a imagens explicativas;
c) O número de telefone do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Um número de telefone nacional indicado pela empresa titular da autorização de venda ou do distribuidor do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos sobre o produto em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/2023

Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/2009 a 21/09/2023

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