1 -Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser geridos através de um sistema individual e integrado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 -(Revogado.)
Versão 2
Vigente desde: 22/09/2023
Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)
Versão 1
Vigente desde: 11/05/2009
Até: 22/09/2023