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Artigo 9.ºGestão de resíduos de embalagens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/2023
1 -Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser geridos através de um sistema individual e integrado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/09/2023

Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2009

Até: 22/09/2023