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Artigo 10.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2024
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - (Revogado.)
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O não fornecimento aos clientes, no ato de venda, das informações gerais disponibilizadas pelos fornecedores, bem como a ficha de dados de segurança do produto, sempre que solicitadas, em violação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º;
b) A não disponibilização às autoridades de controlo e fiscalização dos registos de venda, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º;
c) (Revogado.)
4 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2024

Decreto-Lei n.º 70/2024 - 1.ª Série(11/10/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/09/2023 a 10/10/2024

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Versão 1

Em vigor de 11/05/2009 a 21/09/2023

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