1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - (Revogado.)
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O não fornecimento aos clientes, no ato de venda, das informações gerais disponibilizadas pelos fornecedores, bem como a ficha de dados de segurança do produto, sempre que solicitadas, em violação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º;
b) A não disponibilização às autoridades de controlo e fiscalização dos registos de venda, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º;
c) (Revogado.)
4 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o RJCE.