Artigo 9.º
Gestão de resíduos de embalagens
Redação registada como em vigor em 22/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser geridos através de um sistema individual e integrado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)