A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser avaliada em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à realidade do sector do gás natural.
Artigo 10.º — Avaliação do regime da tarifa social
Vigente desde: 30/09/2011
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Vigente desde: 30/09/2011