Artigo 8.º
Divulgação de informação
Redação registada como em vigor em 30/03/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e processamento da tarifa social constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da Direção-Geral da Energia e Geologia