Artigo 5.º
Zonas geográficas carenciadas
Redação registada como em vigor em 27/01/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a definição de zonas geográficas qualificadas como carenciadas assenta, designadamente, nos seguintes fatores:
a) Percentagem do produto interno bruto (PIB), per capita, da região em que se situa o serviço ou estabelecimento de saúde;
b) Número de trabalhadores médicos, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;
c) Níveis de desempenho assistencial, produtividade e de acesso;
d) Distância geográfica de outros serviços e estabelecimentos de saúde;
e) Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.
2 - A identificação, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente decreto-lei, faz-se, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.