Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºInspeção e fiscalização

Vigente desde: 05/08/2019
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Entidade Reguladora da Saúde, ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e à DGEG.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2019