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Artigo 13.ºContraordenações ambientais

Vigente desde: 05/08/2019
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a violação da obrigação de facultar informações sobre fontes importantes, prevista no artigo 12.º do Regulamento e no artigo 7.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A recuperação de mercúrio proveniente da eliminação dos resíduos de mercúrio, em violação do disposto no segundo parágrafo do artigo 11.º do Regulamento;
b) O incumprimento, pelos operadores das instalações que procedem à armazenagem temporária de resíduos de mercúrio, da obrigação de criação de registo, de emissão de certificado comprovativo do envio para instalações que procedam à respetiva eliminação ou de transmissão do referido certificado aos operadores económicos responsáveis pelas fontes importantes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento;
c) O incumprimento, pelos operadores das instalações que procedem à conversão e, se aplicável, à solidificação de resíduos de mercúrio, da obrigação de registo, de emissão de certificado comprovativo de conversão ou de transmissão do referido certificado aos operadores das instalações de armazenagem e de conversão de resíduos e aos operadores económicos referidos no artigo 12.º do Regulamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
d) O incumprimento, pelos operadores que procedem à armazenagem permanente de resíduos de mercúrio objeto de conversão e, se aplicável, de solidificação, da obrigação de emissão de certificado comprovativo do armazenamento da totalidade dos referidos resíduos ou de transmissão do certificado aos operadores das instalações referidos nas alíneas b) e c) e aos operadores económicos referidos no artigo 12.º do Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento;
e) O incumprimento, pelos operadores das instalações referidos nas alíneas b) e c), da obrigação de transmissão, à APA, I. P., do registo relativo ao ano civil anterior, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento e no artigo 9.º
3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A utilização não autorizada de mercúrio e de misturas de mercúrio, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;
b) A utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio nos processos de fabrico constantes na parte I do anexo III do Regulamento a partir das datas nele fixadas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
c) A utilização não autorizada de mercúrio e de compostos de mercúrio nos processos de fabrico constantes na parte II do anexo III do Regulamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
d) A armazenagem provisória de mercúrio, de compostos de mercúrio e de misturas de mercúrio constantes do anexo I do Regulamento sem cumprimento das condições previstas no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento;
e) A mineração e a transformação aurífera artesanal e em pequena escala na qual se utilize a amalgamação com mercúrio para extrair o ouro do minério, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
f) O incumprimento, pelos médicos dentistas, da obrigação de entrega dos resíduos de amálgama, incluindo os resíduos de amálgama, as partículas e as restaurações e dentes ou partes deles, contaminados com amálgama dentária a um operador de tratamento de resíduos, licenciado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento;
g) A libertação, direta ou indireta, de resíduos de amálgama contaminados com amálgama dentária para o ambiente, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento;
h) A armazenagem de resíduos de mercúrio sem cumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Regulamento.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos e do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a condenação pela prática das infrações graves e muito graves previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

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