1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A exportação de mercúrio, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento;
b)A exportação dos compostos de mercúrio e das misturas de mercúrio constantes do anexo I do Regulamento, a partir das datas nele fixadas ou para outros fins que não sejam a investigação ou análise laboratorial, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento;
c)A exportação, para efeitos de recuperação do mercúrio, dos compostos de mercúrio e das misturas de mercúrio não constantes do anexo I do Regulamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento;
d)A importação de mercúrio e de misturas de mercúrio constantes do anexo I do Regulamento, incluindo de resíduos de mercúrio provenientes das fontes importantes elencadas no artigo 11.º do Regulamento, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;
e)A importação, para fins de recuperação do mercúrio, das misturas de mercúrio não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º Regulamento e de compostos de mercúrio, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento;
f)A importação de mercúrio para utilização na mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento;
g)A exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado constantes do anexo II do Regulamento a partir das datas nele fixadas, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento;
h)A produção ou a colocação no mercado de novos produtos com mercúrio adicionado sem a autorização necessária, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento;
i)A utilização de novos processos de fabrico sem a autorização necessária, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento;
j)A utilização de amálgama dentária pelos médicos dentistas sem ser sob a forma de cápsulas pré-doseadas, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento;
k)A utilização de mercúrio a granel pelos médicos dentistas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento;
l)A utilização de amálgama dentária pelos médicos dentistas para efeitos de tratamentos dentários de dentes decíduos, de crianças menores de 15 anos e de mulheres grávidas ou lactantes, que não seja considerada estritamente necessária por um médico dentista, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
m)O incumprimento, pelos médicos dentistas, da obrigação de equipar os consultórios com separadores de amálgama, para retenção e recolha de partículas de amálgama que cumpram os requisitos previstos no primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
n)O incumprimento, pelos médicos dentistas, da obrigação de assegurar que os separadores de amálgama possuem um nível de retenção de pelo menos 95 % das partículas de amálgama, nos termos do segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento.
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.