1 - A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 13.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
2 - O produto das coimas previstas no artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que aplica a coima;
c) 10 % para a entidade autuante.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 14.º é repartido nos termos do RJCE.