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Artigo 16.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 13.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
2 - O produto das coimas previstas no artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que aplica a coima;
c) 10 % para a entidade autuante.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 14.º é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2019 a 28/01/2021

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