1 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento.
3 -O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.