Os operadores económicos das instalações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento enviam à APA, I. P., até 31 de janeiro de cada ano e nos termos estabelecidos no referido artigo, os registos relativos ao ano civil anterior.
Artigo 8.º — Rastreabilidade dos resíduos de mercúrio
Vigente desde: 05/08/2019
Histórico de Alterações
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