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Artigo 11.º(Lugares em estabelecimentos hospitalares)

Vigente desde: 08/05/1980
1 -Os grupos e centros hospitalares, hospitais centrais e distritais, hospitais especializados e centros de reabilitação dependentes da Secretaria de Estado da Saúde disporão, nos respectivos quadros ou mapas de pessoal, dos lugares de administração mencionados na tabela II anexa ao presente decreto-lei.
2 -As remunerações dos lugares de administrador-geral, administrador de 1.ª classe, administrador de 2.ª classe e administrador de 3.ª classe previstas na tabela II serão as constantes da tabela III anexa ao presente diploma.
3 -As remunerações referidas no número anterior acompanharão, na mesma proporção, as actualizações decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/1980