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Artigo 12.º(Subsídio de fixação)

Vigente desde: 08/05/1980
Nas situações em que o interesse do Estado o justifique, poderão ser atribuídos subsídios de fixação aos administradores hospitalares, mediante despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, ouvida a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/1980