1 -A nomeação dos administradores para os lugares previstos na tabela II será feita por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, mediante concurso documental aberto anualmente, ou, sempre que necessário, pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo os candidatos graduados de acordo com melhores elementos curriculares, segundo critérios definidos em despacho normativo do Ministro dos Assuntos Sociais publicado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
2 -É condição de provimento de cada um dos lugares previstos na tabela II a titularidade do grau que lhe corresponda na tabela IV anexa a este diploma, podendo, no entanto, ser providos titulares do grau imediatamente inferior, desde que não haja candidatos habilitados com o grau respectivo.
3 -Os lugares constantes da tabela II são exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.