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Artigo 15.º(Disposições transitórias)

Vigente desde: 08/05/1980
1 -Os administradores que à data da entrada em vigor deste diploma estejam em exercício efectivo de funções de administração hospitalar mantêm as suas actuais colocações, com as novas categorias, até serem redistribuídos de acordo com a graduação reconhecida e com a disponibilidade de correspondentes lugares.
2 -Os diplomados em Administração Hospitalar que já tenham exercido funções de administrador hospitalar e que não se encontrem integrados no quadro poderão requerer a todo o tempo a sua nomeação para esse quadro, no grau correspondente àquele de que forem titulares, desde que, existindo vaga, se comprometam a candidatar-se ao primeiro concurso aberto nos termos do artigo 13.º para o cargo adequado ao seu grau e a exercer as respectivas funções.
3 -Os diplomados em Administração Hospitalar que à data da entrada em vigor deste diploma nunca tenham exercido funções na carreira só poderão ser distribuídos no quadro desde que se habilitem ao primeiro concurso anual aberto nos termos do artigo 13.º, sejam classificados e declarem por escrito que aceitam a colocação que lhes for atribuída.
4 -Os administradores que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem a exercer funções em comissão de serviço, ocupando lugares a que se aplique o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, poderão ser distribuídos, a requerimento seu, em lugares do quadro correspondentes ao grau que nessa data lhes estiver atribuído, mantendo a comissão de serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/1980