Aos demais administradores do quadro que, por qualquer motivo, se não encontram colocados em lugares previstos na tabela II serão distribuídas funções no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais.
Artigo 17.º — (Situações excepcionais)
Vigente desde: 08/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1980