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Artigo 17.º(Situações excepcionais)

Vigente desde: 08/05/1980
Aos demais administradores do quadro que, por qualquer motivo, se não encontram colocados em lugares previstos na tabela II serão distribuídas funções no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/05/1980