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Artigo 7.º(Nomeação provisória e definitiva)

Vigente desde: 08/05/1980
1 -A nomeação no lugar de administrador do 4.º grau será provisória durante o período de um ano.
2 -A nomeação provisória será convertida em definitiva quando o candidato satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Haja revelado aptidão para as funções a que se destina, cabendo à comissão a que se refere o artigo 9.º avaliar a actividade profissional desenvolvida, após audição do administrador do hospital onde prestou serviço durante o período de nomeação provisória;
b)Tenha tomado posse de cargo referido na tabela II anexa ao presente decreto-lei, a que se habilite através do respectivo concurso.
3 -Se o candidato não revelar aptidão para o lugar, nos termos do número anterior, ser-lhe-ão confiadas funções técnicas no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais até que transite para a carreira técnica superior em qualquer quadro da Administração Pública.
4 -Os funcionários que possuam provimento definitivo em lugares da Administração Pública, quando providos como administradores do 4.º grau, ficam em comissão de serviço, por um ano, contando o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
5 -Nos casos previstos no número anterior, os funcionários são providos definitivamente como administradores hospitalares do 4.º grau quando satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2, ou regressarão aos lugares de origem se ocorrer a situação a que se refere o n.º 3 deste artigo.
6 -Aos administradores hospitalares do 4.º grau que tenham obtido avaliação positiva, mas que, por motivo que lhes não seja imputável, não preencham os requisitos exigidos pela alínea b) do n.º 2, serão confiadas funções pelo Departamento de Recursos Humanos.
7 -Durante o período de nomeação provisória, os administradores do 4.º grau exercerão as funções de administrador de 3.ª classe constantes da tabela II, sob tutela de administradores em exercício nos hospitais que o Departamento de Recursos Humanos tenha designado para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/1980