- 1 - Os professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário que se encontrem a prestar serviço nas escolas normais de educadores de infância ou nas escolas do magistério primário extintas através do processo gradativo previsto no artigo 1.º do presente decreto-lei regressam, de acordo com a diminuição das necessidades, aos seus lugares de origem no estabelecimento de ensino preparatório ou do ensino secundário a cujo quadro pertençam.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o recrutamento daqueles docentes para o exercício de funções nas escolas superiores de educação ou nos centros integrados de formação de professores, nos termos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e do Decreto-Lei n.º 381-D/85, de 28 de Setembro.