- 1 -O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, as suas competências e o regime contraordenacional aplicável são regulados em diploma próprio.
- 2 -As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
Artigo 24.º — Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2021
Decreto-Lei n.º 102/2021 - 1.ª Série(19/11/2021)
Original