1 -Constituem obrigações das entidades responsáveis pelas operações urbanísticas:
a)Controlar o cumprimento dos requisitos previstos no capítulo ii, nos termos do artigo 5.º;
b)Comunicar à DGEG, através do Portal SCE, a não apresentação de pré-certificado ou de certificado energético quando constitua requisito obrigatório para a operação em causa nos termos do presente decreto-lei.
2 -Para o efeito da alínea b) do número anterior, as entidades responsáveis pelas operações urbanísticas devem proceder à identificação do edifício em questão e do seu proprietário.