Constitui obrigação dos notários e das demais entidades com competência para a autenticação de documentos particulares consignar o número do certificado energético nos suportes documentais dos autos de outorga, respetivamente da escritura pública e do termo de autenticação dos negócios jurídicos de transação de edifícios mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 31.º — Obrigações dos notários e das demais entidades com competência para a autenticação de documentos particulares
Vigente desde: 07/12/2020
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