Constitui obrigação das empresas de mediação imobiliária indicar a classe energética do edifício em todos os anúncios publicados com vista à realização dos negócios jurídicos de transação de edifícios mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 32.º — Obrigações das empresas de mediação imobiliária
Vigente desde: 07/12/2020
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Em vigor desde 07/12/2020