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Artigo 38.ºProduto das coimas

Vigente desde: 07/12/2020
1 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais nos termos das alíneas a) e b) do artigo anterior reverte, na sua totalidade, para o respetivo município.
2 - O produto das coimas aplicadas nos termos da alínea b) do artigo anterior pelas demais entidades fiscalizadoras da qualidade do ar interior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade decisora.
3 - O produto das coimas aplicadas nos termos da alínea c) do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o Fundo Ambiental.

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Em vigor desde 07/12/2020