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Artigo 40.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril

Vigente desde: 07/12/2020
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 16.º, no que respeita aos contadores individuais de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico, no artigo 16.º-A, no artigo 16.º-B, no artigo 17.º-A e no artigo 18.º-A.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2020