O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 16.º, no que respeita aos contadores individuais de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico, no artigo 16.º-A, no artigo 16.º-B, no artigo 17.º-A e no artigo 18.º-A.2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]