Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºVisitas de inspecção

Vigente desde: 02/06/2000
1 -Ao efectuar acções de inspecção, o inspector do trabalho deve informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.
2 -Antes de abandonar o local, o inspector do trabalho deve, sempre que possível, informar a entidade patronal, ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, do resultado da visita.
3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho se o objecto da visita compreender estas matérias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2000