1 -Salvo disposição legal em contrário, os documentos dirigidos à Inspecção-Geral do Trabalho devem ser entregues no serviço regional cuja área abranja o estabelecimento ou local de trabalho a que os mesmos se reportam ou no serviço que os solicite.
2 -A falta de apresentação de documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do artigo 11.º constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios.