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Artigo 13.ºApresentação de documentos

Vigente desde: 02/06/2000
1 -Salvo disposição legal em contrário, os documentos dirigidos à Inspecção-Geral do Trabalho devem ser entregues no serviço regional cuja área abranja o estabelecimento ou local de trabalho a que os mesmos se reportam ou no serviço que os solicite.
2 -A falta de apresentação de documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do artigo 11.º constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2000