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Artigo 14.ºNotificação do infractor

Vigente desde: 02/06/2000
1 -No prazo de 10 dias a contar da confirmação do auto de notícia, a Inspecção-Geral do Trabalho notificará o infractor para pagamento voluntário da coima, se puder ser paga voluntariamente, ou da multa e seus adicionais, bem como das custas, e para proceder ao depósito das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas, mediante aviso postal registado.
2 -A notificação pode ser efectuada por funcionário incumbido da instrução ou por quem o coadjuve, que ficará investido dos poderes e deveres que a lei geral confere para a realização desse acto.
3 -A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando for efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
4 -A notificação considera-se feita no 3.º dia posterior ao registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2000