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Artigo 20.ºEstatuto profissional

Vigente desde: 02/06/2000
1 -O serviço prestado pelos inspectores do trabalho requer disponibilidade permanente, podendo as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso semanal e feriados.
2 -O pessoal com competência inspectiva dispõe dos necessários poderes de autoridade, de acordo com o presente diploma e demais legislação aplicável.
3 -A carreira profissional e o estatuto remuneratório dos inspectores do trabalho, adequados ao exercício das respectivas funções, constarão de diploma orgânico, que estabelecerá as condições de qualificação profissional exigíveis para o ingresso e promoção na respectiva carreira, de acordo com factores de aptidão e desempenho profissionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2000