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Artigo 22.ºIncompatibilidades

Vigente desde: 02/06/2000
1 -O pessoal afecto à Inspecção-Geral do Trabalho está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 -Aos inspectores do trabalho e ao pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
a)Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício de funções inspectivas em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
b)Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
c)Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria ou consultadoria;
d)Exercer qualquer actividade por conta de outrem;
e)Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações, salvo as que sejam representativas dos seus interesses profissionais, ou fundações.
3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2000