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Artigo 23.ºCartão de identidade

Vigente desde: 02/06/2000
Os inspectores do trabalho têm direito a um cartão de identidade que confere livre trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/06/2000