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Artigo 15.ºDivisão de Obras

Vigente desde: 29/03/2001
À Divisão de Obras compete coordenar as obras de conservação e manutenção dos tribunais, designadamente:
a) Organizar os concursos, procedendo à análise de propostas e organizando os elementos necessários à adjudicação de empreitadas e obras de conservação e manutenção dos tribunais;
b) Fiscalizar e controlar as empreitadas de obras de conservação e manutenção;
c) Assegurar a prática dos actos e procedimentos inerentes à celebração dos contratos de empreitadas e de aquisição de serviços para a conservação e manutenção dos tribunais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2001