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Artigo 14.ºDivisão de Estudos, Projectos e Infra-Estruturas

Vigente desde: 29/03/2001
À Divisão de Estudos, Projectos e Infra-Estruturas compete elaborar os estudos e projectos necessários à conservação e manutenção das instalações dos tribunais, designadamente:
a) Emitir pareceres sobre programas de áreas, instalações e projectos de remodelação e beneficiação dos edifícios afectos ao funcionamento dos tribunais;
b) Proceder ao estudo, projecto, coordenação e apoio técnico na execução, fornecimento e manutenção de infra-estruturas técnicas dos edifícios onde funcionam tribunais;
c) Elaborar o programa de satisfação das necessidades em matéria de conservação e manutenção de instalações, acompanhando o funcionamento dos serviços e definindo a utilização dos espaços existentes;
d) Conceber e instalar, em colaboração com os competentes serviços da DGAJ, sistemas integrados de segurança, adequados às necessidades dos tribunais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2001