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Artigo 17.ºDirecção de Serviços de Identificação Criminal

Vigente desde: 29/03/2001
1 -À Direcção de Serviços de Identificação Criminal compete assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais, de comunicações de factos e de outros elementos transmitidos pelos tribunais, sujeitos a inscrição no registo criminal, no registo de contumazes e no registo de medidas tutelares educativas, promover a identificação dos titulares da informação registada, assegurar a concretização das formas de acesso à informação previstas na lei e exercer as demais competências que a legislação reguladora da identificação criminal lhe comete.
2 -A Direcção de Serviços de Identificação Criminal integra:
a)A Divisão de Identificação e Gestão de Ficheiros Informáticos;
b)A Divisão de Análise de Registos e Dactiloscopia;
c)A Divisão de Atendimento e Documentação Administrativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2001