1 -O CFOJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
2 -Ao director compete, designadamente:
a)Propor a realização de acções de formação, colóquios, seminários ou outras que julgue necessárias e pronunciar-se sobre questões respeitantes à formação;
b)Designar os formadores que intervêm nas acções de formação;
c)Propor a contratação, requisição ou nomeação em comissão de serviço de formadores em regime de exclusividade de funções no CFOJ.