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Artigo 30.ºDirecção

Vigente desde: 29/03/2001
1 -O CFOJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
2 -Ao director compete, designadamente:
a)Propor a realização de acções de formação, colóquios, seminários ou outras que julgue necessárias e pronunciar-se sobre questões respeitantes à formação;
b)Designar os formadores que intervêm nas acções de formação;
c)Propor a contratação, requisição ou nomeação em comissão de serviço de formadores em regime de exclusividade de funções no CFOJ.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2001