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Artigo 31.ºConselho de Formação

Vigente desde: 29/03/2001
1 - O Conselho de Formação é constituído por:
a) O director-geral da DGAJ, que preside;
b) O director do CFOJ;
c) O director de Serviços de Planeamento da Formação;
d) O director de Serviços de Organização da Formação;
e) Os formadores-coordenadores que o director do CFOJ designar;
f) Um representante do Centro de Estudos Judiciários;
g) Um elemento designado por cada organização representativa dos oficiais de justiça.
2 - O director do CFOJ pode convidar outras personalidades cuja competência seja julgada de interesse para apreciação dos temas agendados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Formação.
3 - Ao Conselho de Formação compete:
a) Dar parecer sobre o plano e relatório anuais de formação;
b) Apreciar os relatórios de avaliação do impacte da formação nos funcionários de justiça, bem como no sistema judiciário;
c) Pronunciar-se sobre a designação dos formadores-coordenadores;
d) Propor, para aprovação, os programas das provas para ingresso e acesso nas carreiras do pessoal oficial de justiça;
e) Aprovar o regulamento interno.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2001