- 1 -O corpo docente é recrutado de entre magistrados, oficiais de justiça e técnicos de reconhecida competência.
- 2 -Os formadores em exclusividade de funções no CFOJ denominam-se formadores-coordenadores e integram-se na Direcção de Serviços de Planeamento da Formação.
- 3 -(Revogado).
- 4 -Os formadores em exclusividade de funções no CFOJ, que sejam magistrados, oficiais de justiça ou funcionários da Administração Pública, exercem as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço.
Artigo 34.º — Pessoal docente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2025
Decreto-Lei n.º 27/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)
Original