- 1 -(Revogado).
- 2 -Os formadores-coordenadores serão integrados no escalão 1 da escala salarial referida no número anterior ou no escalão superior mais aproximado se auferirem já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
- 3 -A progressão dos formadores-coordenadores depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, sendo aplicável, quando oficiais de justiça, o disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
- 4 -(Revogado).
- 5 -Os formadores e quaisquer outras personalidades que colaborem com o CFOJ podem ter direito a uma gratificação, nos termos previstos em regulamento a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 36.º — Exercício de funções docentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2025
Decreto-Lei n.º 27/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)
Original
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 81.º