Artigo 36.º
Exercício de funções docentes
Redação registada como em vigor em 29/03/2001.
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1 - A escala salarial dos formadores-coordenadores integra os índices 710, 760 e 810, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.
2 - Os formadores-coordenadores serão integrados no escalão 1 da escala salarial referida no número anterior ou no escalão superior mais aproximado se auferirem já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
3 - A progressão dos formadores-coordenadores depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, sendo aplicável, quando oficiais de justiça, o disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, os actuais formadores em exclusividade de funções no CFOJ transitam para formador-coordenador, sendo integrados no escalão 1 ou no escalão 2, conforme, respectivamente, tenham menos ou mais de três anos como formadores em exclusividade de funções no CFOJ, relevando, para efeitos de progressão, o tempo de serviço assim considerado.
5 - Os formadores e quaisquer outras personalidades que colaborem com o CFOJ podem ter direito a uma gratificação, nos termos previstos em regulamento a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.