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Artigo 36.ºExercício de funções docentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
1 -(Revogado).
2 -Os formadores-coordenadores serão integrados no escalão 1 da escala salarial referida no número anterior ou no escalão superior mais aproximado se auferirem já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
3 -A progressão dos formadores-coordenadores depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, sendo aplicável, quando oficiais de justiça, o disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
4 -(Revogado).
5 -Os formadores e quaisquer outras personalidades que colaborem com o CFOJ podem ter direito a uma gratificação, nos termos previstos em regulamento a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025

Decreto-Lei n.º 27/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/03/2001 a 19/03/2025

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