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Artigo 43.ºTransição

Vigente desde: 29/03/2001
1 -Transita para o quadro de pessoal da DGAJ o pessoal actualmente provido no quadro da DGSJ, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 -Os funcionários que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem a prestar serviço na DGAJ, podem optar pela transição para o novo quadro de pessoal.
3 -O requerimento deve ser dirigido ao director-geral no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2001